Artigo 86, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
A pena de interdição do estabelecimento se dará de forma total ou parcial e, ainda, por atividade ou produto, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
I
prestar serviços de classificação de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de credenciamento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
embalar ou processar produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de registro junto ao Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou vencidos; e
III
reincidir em três ou mais vezes em infrações que:
a
causem embaraço ou promovam resistência à ação fiscalizadora;
b
omitam ou prestem informações falsas; e
c
utilizem meio ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria.
Parágrafo único
A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu cumprimento.