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Artigo 86, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 86

A pena de interdição do estabelecimento se dará de forma total ou parcial e, ainda, por atividade ou produto, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

I

prestar serviços de classificação de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de credenciamento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

embalar ou processar produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de registro junto ao Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou vencidos; e

III

reincidir em três ou mais vezes em infrações que:

a

causem embaraço ou promovam resistência à ação fiscalizadora;

b

omitam ou prestem informações falsas; e

c

utilizem meio ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria.

Parágrafo único

A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu cumprimento.

Art. 86, III, a do Decreto 6.268 /2007