Artigo 85, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Causar embaraço, promover resistência à ação fiscalizadora ou prestar informações incorretas visando encobrir a infração: Pena - Multa
Parágrafo único
A pena de multa obedecerá a seguinte gradação
I
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o infrator primário;
II
R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira reincidência; e;
III
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a partir da reincidência.