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Artigo 85, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 85

Causar embaraço, promover resistência à ação fiscalizadora ou prestar informações incorretas visando encobrir a infração: Pena - Multa

Parágrafo único

A pena de multa obedecerá a seguinte gradação

I

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o infrator primário;

II

R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira reincidência; e;

III

R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a partir da reincidência.

Art. 85, Parágrafo Único, I do Decreto 6.268 /2007