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Artigo 83 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 83

Não devolver a autorização de funcionamento do posto de serviço ou a carteira original de classificador quando da aplicação da pena de cancelamento do credenciamento da entidade ou de cassação da habilitação do classificador, respectivamente: Pena - Multa

Parágrafo único

A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

Art. 83 do Decreto 6.268 /2007