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Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 81

Prestar serviço de classificação sem dispor dos documentos comprobatórios de registro no Cadastro Geral de Classificação, credenciamento e habilitação, ou mantê-los desatualizados: Pena - Multa

Parágrafo único

R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

Art. 81, Parágrafo Único do Decreto 6.268 /2007