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Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 79

Embalar ou processar produtos em estabelecimento que esteja funcionando em desacordo com as disposições deste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal: Pena - Multa, apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto.

§ 1º

A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

§ 2º

A penalidade de apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico forem embalados, processados ou comercializados por estabelecimento interditado.

Art. 79, §2º do Decreto 6.268 /2007