Artigo 79, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Embalar ou processar produtos em estabelecimento que esteja funcionando em desacordo com as disposições deste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal: Pena - Multa, apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto.
§ 1º
A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
§ 2º
A penalidade de apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico forem embalados, processados ou comercializados por estabelecimento interditado.