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Artigo 79-b do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 79-b

Fazer funcionar o estabelecimento sem a infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas: (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022) Pena - advertência, multa e suspensão, cassação ou cancelamento do registro. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 1º

A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 2º

A penalidade de suspensão, cassação ou cancelamento do registro se dará quando o estabelecimento reincidir na infração três ou mais vezes. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

Art. 79-b do Decreto 6.268 /2007