Artigo 79-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79-a
Deixar de assegurar a rastreabilidade do produto vegetal, subproduto ou resíduos de valor econômico: (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022) Pena - advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, suspensão, cassação ou cancelamento do registro. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 1º
A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 2º
A penalidade de apreensão ou condenação se dará quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 3º
A penalidade de suspensão, cassação ou cancelamento do registro se dará quando o estabelecimento reincidir na infração três ou mais vezes. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)