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Artigo 75-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 75-a

Deixar de realizar o recolhimento de forma voluntária ou por determinação do órgão fiscalizador: (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022) Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação do produto. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 1º

A pena de multa será no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 2º

A penalidade de apreensão ou condenação se dará quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

Art. 75-a, §1º do Decreto 6.268 /2007