Artigo 75 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Deixar de atender às exigências dispostas em termo de notificação de julgamento administrativo e não arcar com o ônus decorrente da aplicação da pena de apreensão e condenação do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, da embalagem, envoltório ou contentor: Pena - multa
Parágrafo único
A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de duzentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada em caso de reincidência.