Artigo 73, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico que estejam desclassificados: Pena - advertência e multa, apreensão ou condenação da matéria-prima ou produto.
§ 1º
A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de quatrocentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
§ 2º
A penalidade de apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico desclassificado, estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.