Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Ocultar a mercadoria a ser fiscalizada: Pena - advertência e multa.
Parágrafo único
A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.