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Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 69

Deixar de atender às exigências dispostas em termo de notificação de julgamento administrativo, quando da aplicação da penalidade de suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico: Pena - advertência, multa e apreensão de mercadoria.

Parágrafo único

A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

Art. 69, Parágrafo Único do Decreto 6.268 /2007