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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 67

Não promover, a entidade credenciada, o controle interno de qualidade dos serviços prestados: Pena - advertência e multa.

Parágrafo único

A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto 6.268 /2007