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Artigo 63 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 63

Deixar o depositário de informar, por escrito, ao órgão fiscalizador, sobre o risco iminente de a mercadoria fiscalizada, sob sua guarda, tornar-se imprópria para consumo humano: Pena - advertência e multa.

Parágrafo único

A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá ser aplicada tanto no caso de infrator primário quanto reincidente.

Art. 63 do Decreto 6.268 /2007