Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos em termo de intimação: Pena - advertência e multa.
Parágrafo único
A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.