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Artigo 58 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 58

Não providenciar a renovação do documento de habilitação do classificador ou permitir a execução de serviço de classificação por pessoa física que não possua habilitação legal: Pena - advertência e multa.

Parágrafo único

A pena de multa será no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e poderá ser aplicada tanto em caso de infração primária quanto para infratores reincidentes.

Art. 58 do Decreto 6.268 /2007