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Artigo 54, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 54

Deixar de registrar, na documentação fiscal que acompanha o produto, as informações obrigatórias exigidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico; e multa e apreensão ou condenação do produto, subproduto ou resíduo de valor econômico ou das matéria-primas.

§ 1º

A pena de multa será no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.

§ 2º

A penalidade de apreensão de matéria prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização, e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.

Art. 54, §2º do Decreto 6.268 /2007