Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Dar-se-á a reincidência, quando o infrator já tenha sido condenado em decisão anterior irrecorrível há menos de cinco anos, contados da data da prolação da última decisão administrativa.
Parágrafo único
O requisito da reincidência para aplicação de penalidade será afastado quando o infrator obtiver vantagem ou causar danos ou prejuízos em razão da infração praticada.