Artigo 50, Inciso V do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A infringência às disposições deste Decreto sujeita os envolvidos no processo de classificação às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais);
III
suspensão da comercialização do produto;
IV
apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
V
interdição do estabelecimento;
VI
suspensão do credenciamento ou do registro; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
VII
cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)