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Artigo 50, Inciso IV do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 50

A infringência às disposições deste Decreto sujeita os envolvidos no processo de classificação às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais);

III

suspensão da comercialização do produto;

IV

apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

V

interdição do estabelecimento;

VI

suspensão do credenciamento ou do registro; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

VII

cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro. (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

Art. 50, IV do Decreto 6.268 /2007