Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Quando discordar do resultado da classificação de fiscalização de que trata o artigo anterior, o interessado poderá, no prazo máximo de três dias, contados da data de recebimento do laudo, requerer perícia. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 1º
Para os produtos hortícolas e outros perecíveis, o prazo máximo para solicitação de perícia será de vinte e quatro horas. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 2º
Na perícia, não cabe contestação da amostragem ou da metodologia oficial de classificação vegetal. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 3º
O interessado, ao requerer a perícia, deverá indicar o perito, anexando cópia da carteira de classificador ou comprovante de sua habilitação. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 4º
A perícia será realizada por uma comissão composta por três profissionais legalmente habilitados, sendo um representante do interessado, um representante do órgão fiscalizador ou do posto de serviço utilizado e um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que presidirá a comissão. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 5º
Os peritos deverão apresentar documentos originais expedidos pelos órgãos competentes, que comprovam sua habilitação legal; e (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 6º
O interessado será notificado, por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia, sendo que o não comparecimento do seu perito, na data determinada, implicará a aceitação do resultado da classificação de fiscalização. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 7º
A perícia será realizada preferencialmente na amostra de contraprova em poder do órgão fiscalizador, devendo apresentar-se inviolada, o que será atestado obrigatoriamente pelos peritos. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 8º
As análises periciais e seus resultados serão formalizados no laudo de classificação pericial e constarão de ata lavrada e assinada pelas partes, mencionando os procedimentos e as ocorrências verificadas. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 9º
Concluída a análise pericial, a autoridade fiscalizadora comunicará ao interessado o resultado final e adotará as providências cabíveis.
§ 10
O resultado da análise pericial será considerado definitivo não cabendo contestação. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 11
A perícia só pode ser suspensa ou interrompida por decisão do presidente da comissão de peritos, mediante justificativa registrada na ata correspondente, assinada pelas partes. (Revogado pelo Decreto nº 11.130, de 2022)