Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A fiscalização e a aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados serão realizadas mediante a classificação de fiscalização.
§ 1º
Os resultados das análises dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão formalizados por meio de documento emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviço de apoio operacional ou laboratorial. (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 2º
O resultado da classificação de fiscalização fundamentará os procedimentos administrativos cabíveis e será comunicado ao interessado pelo órgão fiscalizador. (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 3º
A classificação de fiscalização poderá ser realizada por meio de análise total ou parcial dos parâmetros de identidade e qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)