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Artigo 45, Inciso II do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 45

Estão sujeitos à fiscalização prevista neste Decreto:

I

as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que, por conta própria ou como intermediárias, estejam envolvidas no processo de classificação;

II

os órgãos do Poder Público responsáveis por operações de compra, venda ou doação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

III

o importador de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e

IV

o depositário nomeado para guarda de mercadoria fiscalizada.

§ 1º

Os fiscalizados relacionados neste artigo são obrigados a disponibilizar informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados, realizar o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou aos interesses do consumidor e permitir a ação dos fiscais identificados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 2º

A fiscalização será realizada em estabelecimentos, propriedades rurais, depósitos, armazéns, ferrovias, rodovias, terminais rodoviários e ferroviários, aeroportos, portos, bordos de navios atracados ou não, trens e caminhões, alfândegas ou outros locais onde possam existir produtos vegetais, subprodutos, resíduos de valor econômico e documentos, sendo permitida a requisição de auxílio policial, quando necessário.

Art. 45, II do Decreto 6.268 /2007