JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Consideram-se como produtos vegetais, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.

Parágrafo único

Somente poderá ser destinado à alimentação humana o produto vegetal, seu subproduto e resíduo de valor econômico que: (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

I

não represente risco à saúde pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

II

não esteja desclassificado; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

III

não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

IV

tenha assegurada a sua rastreabilidade; e (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

V

atenda às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

Art. 4º, Parágrafo Único, V do Decreto 6.268 /2007