Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Consideram-se como produtos vegetais, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
Parágrafo único
Somente poderá ser destinado à alimentação humana o produto vegetal, seu subproduto e resíduo de valor econômico que: (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
I
não represente risco à saúde pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
II
não esteja desclassificado; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
III
não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
IV
tenha assegurada a sua rastreabilidade; e (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
V
atenda às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)