JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

O termo de aplicação da medida cautelar de suspensão do credenciamento é o documento que formaliza a interrupção temporária da prestação de serviços pela entidade credenciada ou da habilitação do classificador.

Art. 38

O termo de suspensão do credenciamento ou do registro é o documento que formaliza a medida cautelar de interrupção temporária, total ou parcial: (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

I

da prestação de serviços pela entidade credenciada; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

II

do registro do classificador; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

III

do registro ou do funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

Art. 38 do Decreto 6.268 /2007