Artigo 31 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As ações necessárias à operacionalização do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, no âmbito da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serão implementadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá definir:
I
os critérios e procedimentos para adesão dos Municípios, Estados e Distrito Federal ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
II
as diretrizes e amplitude de ação dos Municípios, Estados e Distrito Federal, nas suas respectivas jurisdições, quando não aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; e
III
os limites da atuação dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, no âmbito da classificação, sempre observados princípios que assegurem a identidade, a qualidade, a conformidade e a idoneidade dos produtos vegetais, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico, por meio das ações de supervisão técnica, fiscalização e classificação de produtos, sistemas ou cadeia produtiva, conforme o caso.