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Artigo 29, Inciso III do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 29

A fiscalização da classificação consiste no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de aferir e controlar:

I

o registro, no Cadastro Geral de Classificação, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de classificação;

II

a execução dos serviços credenciados no que se refere a requisitos técnicos de instalações, equipamentos, sistema de controle de processos e à qualidade dos serviços e produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, bem como à expedição dos documentos de classificação;

III

a identidade e a qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico no mercado interno, e a dos importados, em conformidade com os padrões oficiais de classificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, adstritas ao disposto no inciso IV do art. 27-A, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e em conformidade com os demais dispositivos legais pertinentes;

V

o prazo de validade e a conformidade dos padrões físicos;

VI

os quantitativos classificados em relação aos comercializados.

VI

os quantitativos classificados em relação aos comercializados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

VII

o recolhimento de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômicos; e (Incluído Decreto nº 11.130, de 2022)

VIII

a rastreabilidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico. (Incluído Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 1º

Constituem-se também em ações de fiscalização as supervisões técnicas necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos públicos ou privados, nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serviços e processos, abrangidos por este Decreto, que venham a optar por certificação voluntária.

§ 1º

Constituem-se também em ações de fiscalização as supervisões técnicas necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos públicos ou privados, nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serviços e processos, previstos neste Decreto, que venham a optar por certificação voluntária ou requerer certificação sanitária para exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 2º

As definições, os conceitos, os objetivos, os campos de aplicação, a forma de certificação e as condições gerais para a adoção das ações previstas no § 1º deste artigo serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 29, III do Decreto 6.268 /2007