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Artigo 29-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 29-a

O recolhimento poderá ser aplicado de maneira antecedente ou incidente ao procedimento administrativo. (Incluído Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 1º

Os estabelecimentos adotarão, sob suas expensas, as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados. (Incluído Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 2º

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento divulgará alerta de risco ao consumidor sobre as informações referentes ao recolhimento. (Incluído Decreto nº 11.130, de 2022)

Art. 29-a, §1º do Decreto 6.268 /2007