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Artigo 26, Inciso I do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 26

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá:

I

divulgar a relação das entidades credenciadas a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

II

editar normas simplificando o processo de credenciamento para produtos hortícolas e outros perecíveis em função das necessidades determinadas pelas especificidades desses produtos;

III

credenciar pessoas jurídicas que utilizam seu fluxo operacional para a execução da classificação, desde que as especificações finais do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico estejam em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação;

IV

aprovar em que momento do fluxo operacional poderá ser exercida a classificação prevista no inciso III; e

V

definir os requisitos, os critérios, a estrutura e as instalações exigidas, os prazos e as demais condições para o credenciamento previsto neste Decreto.

Art. 26, I do Decreto 6.268 /2007