Artigo 25, Inciso III do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O credenciamento definido na forma do inciso X do parágrafo único do art. 1º deve:
I
ser por empresa ou posto de serviço;
II
habilitar por produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico; e
III
gerar um número de registro no Cadastro Geral de Classificação que terá validade em todo o território nacional.
§ 1º
O número de registro no Cadastro Geral de Classificação de um posto de serviço ligado a uma mesma entidade credenciada deverá indexar, além do número de registro de sua sede, dígitos que diferenciem e individualizem sua ação e responsabilidade.
§ 2º
Todos os credenciados deverão dispor de estrutura física, de instalações, de equipamentos e de profissionais habilitados para execução dos serviços de classificação.