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Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 25

O credenciamento definido na forma do inciso X do parágrafo único do art. 1º deve:

I

ser por empresa ou posto de serviço;

II

habilitar por produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico; e

III

gerar um número de registro no Cadastro Geral de Classificação que terá validade em todo o território nacional.

§ 1º

O número de registro no Cadastro Geral de Classificação de um posto de serviço ligado a uma mesma entidade credenciada deverá indexar, além do número de registro de sua sede, dígitos que diferenciem e individualizem sua ação e responsabilidade.

§ 2º

Todos os credenciados deverão dispor de estrutura física, de instalações, de equipamentos e de profissionais habilitados para execução dos serviços de classificação.

Art. 25, II do Decreto 6.268 /2007