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Artigo 23 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 23

Na classificação de fiscalização, a amostragem dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico embalados será realizada observando-se as suas especificidades.

§ 1º

Nos produtos vegetais classificados por amostras será retirado volume ou número de pacotes ou embalagens em quantidade suficiente para compor, no mínimo, quatro vias de amostras, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.

§ 2º

Nos produtos hortícolas será retirada quantidade suficiente para o trabalho de aferição de conformidade.

§ 3º

Nos subprodutos e resíduos de valor econômico de produtos vegetais destinados diretamente à alimentação humana, oriundos de operações de compra e venda do Poder Público ou, quando da importação, encontrados nos portos, aeroportos e postos de fronteira será retirado volume, ou número de pacotes ou de embalagens, em quantidade suficiente para compor, no mínimo, quatro vias de amostra, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.

Art. 23 do Decreto 6.268 /2007