Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios e procedimentos técnicos para elaboração, aplicação, monitoramento e revisão dos padrões oficiais de classificação.
§ 1º
Os padrões oficiais de classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão definidos em regulamentos técnicos, podendo dispor de modelos-tipo ou padrões físicos quando couber, e ainda ser revistos a qualquer tempo.
§ 2º
Na elaboração ou revisão dos padrões oficiais de classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, será facultada a participação consultiva dos segmentos interessados.
§ 3º
Segundo a natureza, a perecibilidade e o sistema de comercialização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer regulamentos técnicos e normas específicas e simplificadas para fins de elaboração do padrão oficial de classificação, de sua padronização e de sua fiscalização.