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Artigo 13 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 13

Todo classificador deverá ser habilitado em curso específico, devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único

O classificador habilitado na forma deste artigo será responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Art. 13 do Decreto 6.268 /2007