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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 12

Nos casos em que o interessado discordar do resultado da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, desde que as características do produto permitam, poderá ser realizada nova classificação por meio de arbitragem.

Parágrafo único

A metodologia, os critérios, procedimentos e prazos para execução da arbitragem prevista no caput deste artigo, inclusive dos produtos perecíveis, serão regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 6.268 /2007