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Artigo 107 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 107

Quando o fiscalizado utilizar sistema de transmissão de dados e imagens, previstos no art. 96 deste Decreto, os documentos originais deverão ser entregues ao órgão fiscalizador ou postados no correio, obrigatoriamente, até cinco dias da data do término do prazo processual a ser cumprido, sob pena de não serem considerados. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)

Parágrafo único

A falta de autenticidade entre a cópia do documento transmitido e o seu original entregue ao órgão fiscalizador os torna sem efeito para o atendimento do prazo processual. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)

Art. 107 do Decreto 6.268 /2007