Artigo 104, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Contam-se os prazos a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 1º
Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 2º
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for iniciado depois da hora normal ou encerrado antes da hora normal. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
§ 3º
Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos feriados. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)