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Artigo 103, Inciso VII do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 103

A suspensão de credenciamento ou de registro poderá ser aplicada como medida cautelar quando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

I

da realização da classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais apropriados;

II

da realização da classificação com equipamentos e materiais não calibrados, regulados ou aferidos;

III

for constatada a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal para o produto, ou que esteja com a credencial vencida;

IV

dificultar, causar embaraço ou promover resistência à ação fiscalizadora;

V

prestar informação falsa ou omitir dados visando encobrir a infração; e

V

prestar informação falsa ou omitir dados com o objetivo de encobrir a infração; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

VI

a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária, para impedir a continuidade da infração ou para evitar a ocorrência de uma prestação de serviços inadequada, incorreta ou insegura.

VI

a autoridade fiscalizadora entender que a medida é necessária para impedir a continuidade da atividade, da irregularidade ou da infração; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

VII

forem constatados dados cadastrais desatualizados ou incompletos; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

VIII

a atividade, a habilitação ou o nível de registro for incompatível com o disposto nas normas específicas; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

IX

os elementos informativos e documentais disponíveis não possibilitarem a rastreabilidade das matérias primas e dos produtos; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

X

não forem cumpridas as exigências estipuladas pelo órgão fiscalizador; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

XI

for constatado que o estabelecimento não dispõe de condições tecnológicas ou higiênico-sanitárias adequadas; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

XII

os resultados analíticos e de monitoramento não atenderem aos parâmetros dos programas de controle de qualidade e de segurança dos produtos vegetais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

XIII

o resultado da fiscalização, da inspeção ou da auditoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não atender aos requisitos estabelecidos pelos programas de controle de qualidade, de conformidade e de segurança dos produtos vegetais e pelos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

XIV

for constatado o não cumprimento das obrigações estabelecidas em regulamento específico; e (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

XV

for constatada irregularidade que coloque em risco o funcionamento, a execução ou a prestação de serviço, objeto do credenciamento ou registro. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)

§ 1º

A medida cautelar referida no caput deste artigo poderá ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§ 2º

A aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente termo, no qual devem ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.

§ 3º

A medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo ser revogada pela autoridade competente para sua aplicação, justificada a sua decisão.

Art. 103, VII do Decreto 6.268 /2007