Artigo 103, Inciso X do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
A suspensão de credenciamento ou de registro poderá ser aplicada como medida cautelar quando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
I
da realização da classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais apropriados;
II
da realização da classificação com equipamentos e materiais não calibrados, regulados ou aferidos;
III
for constatada a execução de serviço de classificação, por pessoa física que não possua habilitação legal para o produto, ou que esteja com a credencial vencida;
IV
dificultar, causar embaraço ou promover resistência à ação fiscalizadora;
V
prestar informação falsa ou omitir dados visando encobrir a infração; e
V
prestar informação falsa ou omitir dados com o objetivo de encobrir a infração; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
VI
a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária, para impedir a continuidade da infração ou para evitar a ocorrência de uma prestação de serviços inadequada, incorreta ou insegura.
VI
a autoridade fiscalizadora entender que a medida é necessária para impedir a continuidade da atividade, da irregularidade ou da infração; (Redação dada pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
VII
forem constatados dados cadastrais desatualizados ou incompletos; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
VIII
a atividade, a habilitação ou o nível de registro for incompatível com o disposto nas normas específicas; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
IX
os elementos informativos e documentais disponíveis não possibilitarem a rastreabilidade das matérias primas e dos produtos; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
X
não forem cumpridas as exigências estipuladas pelo órgão fiscalizador; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
XI
for constatado que o estabelecimento não dispõe de condições tecnológicas ou higiênico-sanitárias adequadas; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
XII
os resultados analíticos e de monitoramento não atenderem aos parâmetros dos programas de controle de qualidade e de segurança dos produtos vegetais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
XIII
o resultado da fiscalização, da inspeção ou da auditoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não atender aos requisitos estabelecidos pelos programas de controle de qualidade, de conformidade e de segurança dos produtos vegetais e pelos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário; (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
XIV
for constatado o não cumprimento das obrigações estabelecidas em regulamento específico; e (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
XV
for constatada irregularidade que coloque em risco o funcionamento, a execução ou a prestação de serviço, objeto do credenciamento ou registro. (Incluído pelo Decreto nº 11.130, de 2022)
§ 1º
A medida cautelar referida no caput deste artigo poderá ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
§ 2º
A aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente termo, no qual devem ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.
§ 3º
A medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo ser revogada pela autoridade competente para sua aplicação, justificada a sua decisão.