Artigo 102, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
A comercialização de produto poderá ser suspensa como medida acautelatória, quando:
I
existirem indícios de que o produto não corresponda às especificações relativas à classificação contidas na embalagem, no rótulo ou na marcação;
II
o produto se apresentar mal conservado, com indícios de contaminação, com embalagem danificada, estocado ou exposto de forma inadequada ou de forma que possa comprometer sua classificação;
III
ocorrer a constatação de insetos vivos na mercadoria fiscalizada;
IV
for constatado embalagem, envoltório ou contentor com marcação em desacordo com as normas oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou contendo qualquer outro vício que caracterize fraude, dolo ou má-fé; e
V
houver indício ou suspeita de irregularidade, com potencial de risco à saúde ou prejuízo ao consumidor.
§ 1º
A suspensão da comercialização do produto, prevista nos incisos I e II deste artigo, enseja a realização de classificação de fiscalização, mediante a coleta de amostras e análise de verificação.
§ 2º
Na suspensão da comercialização do produto, prevista no inciso III deste artigo, o órgão fiscalizador deverá determinar ao detentor ou ao proprietário do produto o imediato controle dos insetos vivos.
§ 3º
Na suspensão da comercialização, o produto ficará sob a guarda de um depositário oficialmente nomeado pela autoridade fiscalizadora.
§ 4º
A medida cautelar prevista no caput deste artigopoderá ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
§ 5º
A aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente termo, no qual devem estabelecer as exigências e o prazo para o seu cumprimento.
§ 6º
A medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo ser revogada pela autoridade competente para sua aplicação, que deverá justificar sua decisão.
§ 7º
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá definir os procedimentos acautelatórios aplicáveis aos produtos hortícolas ou outros perecíveis.