Artigo 101, Inciso I do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Na aplicação da pena de apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto prevista no inciso IV do art. 50 deste Decreto, quando for o caso, será obedecido o seguinte: (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
I
doação a instituições públicas ou privadas beneficentes, desde que as matérias-primas ou os produtos estejam em condições de uso ou consumo; (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
II
venda, na forma legal, desde que estejam aptos para o uso ou consumo; e (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
III
condenação para destruição ou desnaturação, sob acompanhamento da autoridade fiscalizadora, quando impróprios para consumo. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
Parágrafo único
Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez dias contados da data de cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, a devolução de matéria-prima e produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)