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Artigo 100 do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

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Art. 100

O produto suspenso na forma do contido no inciso III do art. 50 deste Decreto ficará sob a guarda de um depositário oficialmente nomeado.

§ 1º

A liberação de produto suspenso só se dará depois de cumpridas todas as exigências constantes no termo de notificação.

§ 2º

Se as exigências não forem cumpridas no prazo estabelecido, proceder-se-á à apreensão do produto, na forma do inciso IV do art 50 deste Decreto.

Art. 100 do Decreto 6.268 /2007