Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.268 de 22 de Novembro de 2007
Regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A classificação será documentada de forma a comprovar a sua realização, por meio de certificado, de planilha, de romaneio ou outro documento, que venha a atender às necessidades de comprovação eficaz do ato.
Parágrafo único
Os requisitos e os critérios para utilização do documento de classificação, bem como as informações mínimas obrigatórias que devem nele constar, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.