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Artigo 2º do Decreto nº 6.265 de 22 de Novembro de 2007

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional.

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Art. 2º

O Capítulo II do Título III do Decreto nº 4.550, de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 12-A O diferencial referido no inciso VI do art. 2º será apurado no fechamento de cada exercício pela ELETROBRÁS e incluído na tarifa de repasse aos concessionários de energia elétrica da potência contratada de ITAIPU, nos anos subseqüentes ao da assinatura dos instrumentos contratuais que contemplem a efetivação das negociações de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.480, de 2007. § 1º A parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será obtida pela diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais decorrentes da aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.480, de 2007. § 2º Para cálculo da parcela referida no § 1º, caso os índices definitivos ainda não sejam conhecidos no momento do estabelecimento da tarifa de repasse, serão utilizados os índices e valores adotados pela ITAIPU para a determinação do seu orçamento anual. § 3º A parcela a que se refere o § 1º constituirá crédito da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional e será distribuído proporcionalmente entre ambos, de modo a manter, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos do Tesouro Nacional decorrente da aplicação do fator anual de reajuste, previsto originalmente nos contratos de cessão de créditos entre a ELETROBRÁS e a UNIÃO, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.480, de 2007. § 4º Eventual saldo do ativo regulatório remanescente após a quitação dos contratos de financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente posterior. § 5º A metodologia para o cálculo da parcela referida no § 1º, do diferencial e do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º será estabelecida em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia. § 6º Os valores da parcela referida no § 1º, do diferencial e da realização do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º serão estabelecidos em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia e publicados até o dia 10 de novembro de cada ano. § 7º Extraordinariamente, o prazo referido no § 6º não se aplica aos valores que serão definidos em portaria interministerial específica, a ser publicada no exercício de 2007. § 8º Caso a diferença mencionada no § 1º seja negativa, a parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a zero. Art. 12-B O ativo regulatório corresponderá à diferença entre a variação dos saldos devedores e a variação dos fluxos financeiros anuais obtida com a aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.480, de 2007. Art. 12-C Fica assegurada à ELETROBRÁS, anualmente, o reconhecimento ao crédito decorrente do ativo regulatório. Art. 12-D Fica assegurado à ELETROBRÁS a realização do ativo regulatório mediante inclusão na tarifa de repasse de ITAIPU, independentemente do prazo de vigência dos contratos de financiamento celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o Tesouro Nacional. Art. 12-E Para efeito de registro contábil, os créditos reconhecidos à ELETROBRÁS, nos termos deste Decreto, como ativo regulatório, serão atualizados, anualmente, observado o regime contábil da competência, com base na taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do encerramento do exercício, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras." (NR)

Art. 2º do Decreto 6.265 /2007