Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 6.263 de 21 de Novembro de 2007
Institui o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, orienta a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituído, no âmbito do CIM, o Grupo Executivo sobre Mudança do Clima, com a finalidade de elaborar, implementar, monitorar e avaliar o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, sob a orientação do CIM, com as seguintes competências complementares:
I
elaborar, até 11 de janeiro de 2008, proposta preliminar dos objetivos gerais, princípios e diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
II
elaborar, até 30 de abril de 2008, versão preliminar do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, sob a orientação do CIM;
III
planejar, executar e coordenar o processo de consulta pública;
IV
criar, caso necessário, grupos de trabalho e definir sua composição;
V
definir e propor a elaboração de estudos e levantamentos prioritários e essenciais à elaboração e execução do Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
VI
coordenar a elaboração e promover a disseminação de materiais de divulgação sobre o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
VII
submeter a proposta e a versão preliminares de que tratam os incisos I e II ao CIM;
VIII
rever a versão preliminar do Plano Nacional sobre Mudança do Clima mediante a incorporação das contribuições e recomendações provenientes das consultas públicas e das determinações e orientações do CIM;
IX
elaborar a versão consolidada do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e submetê-la ao CIM;
X
monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, sob a orientação do CIM, e a ele reportar os resultados; e
XI
convidar, quando necessário, especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para apoiar os seus trabalhos.