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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 6.261 de 20 de Novembro de 2007

Dispõe sobre a gestão integrada para o desenvolvimento da Agenda Social Quilombola no âmbito do Programa Brasil Quilombola, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Agenda Social Quilombola compreenderá ações voltadas:

I

ao acesso a terra;

II

à infra-estrutura e qualidade de vida;

III

à inclusão produtiva e desenvolvimento local; e

IV

à cidadania.