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Artigo 3º do Decreto nº 62.600 de 24 de Abril de 1968

Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica no município de São José da Lagoa Tapada, Estado da Paraíba.

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Art. 3º

. A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmo, com modificações que forem autorizadas se necessárias. Parágrafo 1º A inobservância dos prazos fixados sujeitará a concessionária à multa diária de NCr$211,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos) até a publicação do ato de prorrogação. Parágrafo 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º do Decreto 62.600 /1968